LTCAT - Laudo Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho

    É o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho que é confeccionado a partir de um levantamento dos riscos ambientais (no local de trabalho) mediante uma visita realizada por engenheiro ou médico do trabalho que vistoriam e determinam os riscos existentes.

 

- Deve ser renovado anualmente.

 

    Documento que transcreve, os diversos ambientes laborais como forma de identificar

agentes agressivos, sejam eles, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, que possam

causar acidentes ou risco a integridade física do Trabalhador, bem como, qual a intensidade

de cada um deles, quais as medidas de prevenção adotadas, e se essa presença constitui

ou não, o direito do adicional (insalubridade ou periculosidade). Alguns itens importantes do 

LTCAT são:

 

a) Demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a

intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09, do

MTE;

 

b) Identificar as condições de trabalho por setor ou processo produtivo, por estabelecimento

ou obra, em consonância com os expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS

pertinentes;

 

c) Explicar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função,por grupo

homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

Art. 154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de

1995.

 

 

    O trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem

intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante

quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos

termos do artigo 57 da

 

Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.

 

Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser

apresentados os seguintes documentos:

 

I - para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até 28 de abril de 1995, será exigido do

segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira Profissional-

CP ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LTCAT,

obrigatoriamente para o agente físico ruído;

 

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido

do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou

demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

 

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será

exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como

LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;

 

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do

segurado será o formulário para requerimento deste benefício.

 

§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 148 desta

Instrução Nomativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de

2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

 

§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este,

os seguintes documentos:

 

I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações

trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

 

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do

Trabalho (FUNDACENTRO);

 

III – laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;

 

IV – laudos individuais acompanhados de:

 

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico

não for seu empregado;

 

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou

médico do trabalho, indicando sua especialidade;

 

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for

seu empregado;

 

d) data e local da realização da perícia.

 

V – os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo 152.

 

§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:

 

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;

 

II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

 

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

 

IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;

 

V - laudo de empresa diversa.